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Institucional

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16 de abril de 2024 - 02:04

Lairson Palermo: O Incidente de resolução de demandas repetitivas e a atual reforma das normas processuais cíveis

Lairson Palermo – OAB/MS 6460

As instituições tornam-se de tempos em tempos obsoletas e com elas conceitos jurídicos próprios da uma época também tomam o mesmo destino. Hoje todavia as relações se tornaram complexas.  Conceitos  jurídicos como os de domínio, teoria da culpa (subjetiva) ou teoria do risco (objetiva) no cível para responsabilizar, participação, legitimação, são exemplos dos reflexos das mudanças de tempo nos conceitos dos institutos jurídicos.

As regulamentações legais que fundamentaram as relações sociais da industrialização  seguem consideravelmente atrasadas e não levam em conta as possibilidades e complexidades técnicas do processo produtivo do século XXI…na atual fase superior dos monopólios se os juristas tentarem levantar o véu da pessoa jurídica, encontrarão sempre uma outra pessoa  jurídica. Assim se constata o ruir do edifício  jurídico, e muitos tratadistas não conseguem enquadrar a regulamentação conquistada na imagem tradicional que, ao mesmo tempo, sustentam.

TITULARIDADE DE DIREITOS – ART. 6º CPC e INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS

Cada vez mais é urgente a necessidade do direito libertar-se dos estreitos limites do art. 6º, sobre a falta de titularidade para postular “direito alheio”. Na verdade alguns entes já institucionalizados  da esfera privada ( Sindicatos, nas relações de Trabalho, Associações nas relações consumerista) buscam garantir as melhores condições de venda de mão de obra (relações do trabalho) e proteção do consumidor ( relações de consumo), o que interessa a todos.

Para melhor entendimento avaliamos sobre a macro-lesão. O que é  macro-lesão? Trata-se de infração massiva a direito de uma coletividade ou grupo, podendo as lesões serem fáticas ou de direitos. A livre associação é garantia constitucional esculpida no art. 5º, inciso XVII da CF. Assim portanto, criados já de longa data a titularidade de direitos para entes que defende os “direitos alheios”.

INOVAÇÕES DA  ATUAL  REFORMA DO CPC

Quanto ao exame da titularidade, são visíveis as inovações. Fazem-se necessárias as transformações. Mandar cessar um esbulho (entre vizinhos) ou nunciação de obra nova, ainda mais com peculiaridade afins,  é algo bem distinto de mandar uma coletividade de indígenas desocupar terras que protestam e pretender provar que lhes é de direito. No primeiro caso trata-se  de preservar, sem demora,  o direito de propriedade contra o invasor. No segundo caso estamos diante de um conflito entre o direito de propriedade e o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Contando os indígenas com total proteção para fazer respeitar todos os seus bens , além de demarcá-las.

Fica de forma cabal demonstrado que é necessário uma visão mais ampla e profunda sobre os fatos sociais que os criaram. Vivemos uma realidade complexa, com milhões de trabalhadores sem terra, milhares de indígenas morrendo assassinados sem a devida proteção constitucional imputada ao Estado, milhões ainda na pobreza (fala-se em 16 milhões), demonstrando a realidade fática cujo convívio democrático pode tanto se deteriorar, como se aprimorar. Neste aspecto penso que a Lei não é responsável pela existência do fato social, porém, entender o fato social pode contribuir para a elaboração de Leis, principalmente processuais que venham a agilizar de fato a prestação jurisdicional tanto destes milhões que falamos acima, com de outros grupos espalhados pelo território nacional.

A RESPONSABILIDADE DOS OPERADORES DO DIREITO NA ATUAL CONJUNTURA.

Em primeiro lugar não podemos deixar de acreditar no fortalecimento e aprimoramento do Poder Judiciário. Com certa fúria os ataques que são dirigidos de tempos em tempos contra a autonomia  e influencia social deste poder devem ser levados em consideração.Estudos, sobre a independência e harmonia dos três poderes, apresentam dificuldades de implementação do referido instituto. O eco das vozes mais retrogradas contra o parlamento e o Poder Judiciário, de vez em quando se faz ouvir. Sempre ao Poder Executivo é dado o beneplácito de enfrentar as dificuldades.

Por outro lado, esta compreensão não pode legitimar a expressiva predominância do papel do Estado-Juiz em questões de pretensão que devem continuar sendo exclusiva dos titulares de direito. Não podemos permitir a “habilitação” do magistrado na relação processual, como se procedeu na redação final da augusta Comissão “FUX”. Em alguns outros pontos aparecem mecanismos que temos que observar com mais atenção.

Não podemos concordar que sob os auspícios do corte de verbas do Poder Judiciário, o Poder Executivo coloque o legislativo para fazer cortesia em troca concedendo aos magistrados poderes que no Estado Democrático de Direitos soa como a mais pura heresia secular.O Poder Judiciário merece destino mais digno com a indispensável participação do advogado.

Penso que adoção do incidente de resolução de demandas repetitivas, que já foi incidente de coletivização, para cuja mudança tivemos a honra de colaborar representará mais um instituto que fortalecerá o Poder Judiciário, dando-lhe ferramenta para solucionar eficaz e celeremente as macro-lesões. Depois de considerados ao elementos principais da lide, que são as partes, bem como o MP e os interesses públicos, abrindo considerável tempo inclusive de sustentação oral nos Tribunais, podemos concluir que avanços houveram, mas precisamos continuar a tratar do tema com mais amplitude.

 Voltaremos em outro artigo com uma reflexão sobre a extensão das decisões dos Tribunais Superiores no referido incidente e os aspetos fáticos e conseqüências para a integração econômica, política, social, cultural em obediência as desigualdades regionais e a unidade da Federação. Este último aspecto tive a oportunidade de ter ouvido pela primeira vez do Dep. Bonifácio Andrada( membro titular da Comissão de Reforma do CPC) por ocasião da participação em sessão da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil  em 2011, ponto de vista que merece ser analisado.

One Comment on “Lairson Palermo: O Incidente de resolução de demandas repetitivas e a atual reforma das normas processuais cíveis”

  1. Agradecendo o Jornalista Bosco Martins (Diretor-Presidente da FERTEL/MS) e toda sua equipe pela publicação em sua coluna CRONICAS & ARTIGOS no e-Portal da Educativa de artigo Juridico sobre a criação de instituto que pode REVOLUCIONAR o Judiciário brasileiro…

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