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Institucional

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29 de março de 2024 - 08:32

Divergência entre TST e Ministério Público confunde empresas

 

Danilo Pieri Pereira*

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em ações individuais ajuizadas por ex-empregados de empresas dos mais diversos segmentos da economia, soaram como uma trombeta a despertar de um descanso tranquilo no mundo das relações entre capital e trabalho. Os acórdãos revelaram uma grave situação: a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, no Brasil, não garante a segurança jurídica na relação entre patrões e empregados.

Como se sabe, Termos de Ajustamento de Conduta, conhecidos como TACs, são mecanismos extrajudiciais de que se vale o Ministério Público do Trabalho para que as empresas “corrijam” determinados comportamentos que, à luz da instituição, seriam contrários à ordem jurídica e aos interesses difusos e coletivos da classe trabalhadora. Assim, uma empresa que conte com câmaras frias, por exemplo, poderia se obrigar, através do compromisso firmado com o MPT, a conceder pausas regulares aos trabalhadores, de forma a não mantê-los expostos continuamente a baixas temperaturas.

A partir daí – e, claro, desde que cumprido à risca o compromisso firmado – a segurança jurídica estaria estabelecida para todos os atores sociais envolvidos: os funcionários, porque o Ministério Público do Trabalho, instituição cuja atribuição máxima é justamente zelar por seu bem estar, teria atuado em seu benefício e a empresa, porquanto estaria garantida – pelos termos do TAC firmado – que a sua conduta não seria colocada em discussão, caso sobreviesse eventual disputa judicial sobre o assunto. Ganharia também o Poder Judiciário, na medida em que, resolvida a questão extrajudicialmente, não seria necessária a existência de mais e mais processos sobre o tema, nas instâncias da Justiça do Trabalho.

Ocorre, todavia, e para a surpresa geral, que decisões atuais do Tribunal Superior do Trabalho revelam que a corte máxima da Justiça do Trabalho vem se posicionando de forma justamente contrária: que o Ministério Público do Trabalho não tem autonomia e nem autorização legal para transacionar direitos e obrigações em matéria trabalhista em nome dos empregados de uma empresa.

Em consequência, tais empregados podem sim ajuizar ações e mais ações sobre o mesmo tema e – mesmo tendo um TAC assinado – nada garante que a empresa não virá a ser condenada a pagar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa que já havia sido previamente acordada e chancelada pelo acordo com o MPT, na esmagadora maioria das vezes, inclusive acompanhado de pesadas multas por descumprimento.

Além de reduzir ainda mais a segurança jurídica para qualquer empresa que intencione investir no Brasil, o que já é um grande impacto para os níveis de emprego e para a economia em tempos de crise, tais entendimentos acabam por esvaziar a atuação do Ministério Público, desestimular a composição extrajudicial e – o que é pior – atravancar ainda mais a Justiça do Trabalho brasileira, que já conta com número de juízes, funcionários e volume de processos sem comparação com qualquer outro país ao redor do globo terrestre.

Indaga-se, então, qual seria o melhor caminho para descongestionamento dos fóruns trabalhistas? De um lado se prega que a multiplicidade de recursos seja a grande vilã da agilidade processual. De outro, a resistência de parte da comunidade jurídica à composição extrajudicial, obriga mais empregados e empregadores a baterem às portas do Poder Judiciário, todos os dias.

Em meio a essa situação, uma conclusão é certa: sendo os recursos processuais a única garantia da ampla defesa e do contraditório para empresas e trabalhadores, em momentos de forte insegurança jurídica como a vivida hoje, o destino continuará sendo as estantes da Justiça do Trabalho.


(*) Danilo Pieri Pereira é advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho

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