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20 de abril de 2024 - 06:11

Publicada portaria que normatiza trabalho home office da Fertel

Campo Grande (MS) – Nesta sexta 3 de abril foi publicada no Diário Oficial do Estado (D.E), a portaria de nº05 que normatiza o regime excepcional de trabalho em home office da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL). Confira a portaria:

PORTARIA NORMATIVA/FERTEL-MS/N° 05, DE 02 de ABRIL de 2020.

O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL (FERTEL-MS), no uso de suas atribuições legais, e em especial atenção a Lei Estadual n. 1.102/1990, aos Decretos n. 15.391, de 16 de março de 2020, Decreto n. 15.395, de 19 de março de 2020, Decreto n. 15.398, de 23 de março de 2020, e:

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de con­taminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

Considerando o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto no art. 14 do Decreto Estadual n. 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Estadual n. 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n. 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0) e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto Estadual n. 15.398, de 23 de março de 2020, que permite aos titulares das en­tidades da Administração Pública Estadual expedir normas complementares para a continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população e demais providências funcionais que se fizerem necessárias;

Considerando a necessidade de se evitar a concentração de pessoas e preservar as que se encontram no grupo de risco;

Considerando o avanço da pandemia do coronavírus no território sul-mato-grossense;

Considerando que alguns serviços do Estado de Mato Grosso do Sul podem, excepcionalmente, ser executados de forma ele­trônica e/ou remota;

Considerando que algumas atividades da FERTEL/MS podem, excepcionalmente, serem executadas fora de suas dependências, de forma remota, com utilização de recursos tecnológicos em computadores pessoais, sob a denominação de home office, ob­servadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o serviço na modalidade home office para as atividades de natureza administrativa no âmbito da FERTEL/MS em que seja possível desenvolver o labor remotamente e/ou por meio do acesso aos sistemas de informática em computadores pessoais dos servidores, sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas resi­dências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.

Parágrafo único. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho home office o desenvolvimento, por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, de suas atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das dependências físicas da Fundação e cuja atividade possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados àqueles da atuação presencial.

Art. 2º Os servidores lotados na Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), cujas atribuições possam ser desenvolvidas remotamente, assim declaradas pela Chefia imediata nos termos do inciso I do art. 3º desta Portaria, deverão atuar sob o regime excepcional de trabalho home office, instituído pelo Decreto Estadual n. 15.395, de 2020, e ampliado temporariamente por intermédio do Decreto n. 15.398, de 2020.

Art. 3º O responsável por cada Gerência deverá elaborar, em 48 (quarenta e oito) horas da publicação desta Portaria, a relação dos servidores que, conforme a necessidade de serviço:

I – atuarão em regime de trabalho home office, sem prejuízo para o serviço público, observado o disposto nos Decretos Estaduais n. 15.395, de 2020 e n. 15.398, de 2020, ficando o servidor dispensado, temporariamente, do registro de ponto.

II – permanecerão presencialmente na entidade, cumprindo escala de revezamento, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 15.395, de 2020, em virtude da natureza das respectivas atribuições assim exigir;

III – deverão entrar em gozo de férias.

  • 1º As relações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Divisão de Recursos Humanos da FERTEL, por intermédio de comunicação interna eletrônica, para os devidos registros funcionais, e ao Gabinete da Presidência, para conhe­cimento.
  • 2º Caso o servidor não se enquadre nas hipóteses de trabalho home office, não desenvolva atividades que exijam sua continuidade sob a modalidade presencial e não disponha de férias acumuladas, deverá a chefia imediata tomar as providências necessárias perante a Divisão de Recursos Humanos desta Fundação para proceder ao abono de faltas justificadas, devendo o agente em questão ficar de sobreaviso, podendo tal condição ser alterada de acordo com a necessidade do serviço.
  • 3º Para o cumprimento do inciso III deste artigo, a Gerência de Administração e Finanças juntamente com a Divisão de Recursos Humanos, encaminhará aos responsáveis por cada Departamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação desta Portaria, lista dos servidores que possuem direito a férias e seus respectivos saldos.

Art. 4º Fica determinado à Gerência de Administração e Finanças a concessão de férias aos servidores que já possuem período aquisitivo e ainda não gozaram, devendo comunicá-la ao servidor com antecedência mínima de 48 horas da data de início das mesmas, seja por meio eletrônico ou por escrito.

Parágrafo único. Servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid19-) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

Art. 5º São atribuições da chefia imediata de cada Departamento com relação ao trabalho home office:

I – planejar, coordenar e controlar a execução do trabalho home office em sua área de competência;

II – aferir e monitorar o desempenho dos servidores sob o regime excepcional de trabalho remoto, estabelecendo prazos e metas a serem cumpridos;

III – fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do trabalho remoto sob sua gerência;

IV – informar aos servidores que irão trabalhar presencialmente acerca das medidas de cuidados com a higiene e a saúde a serem adotadas neste período;

V – proibir a aglomeração de pessoas nas salas de trabalho.

Art. 6º São deveres dos servidores, no que se refere ao home office:

I – comparecer ao local de trabalho, nas instalações da FERTEL/MS, sempre que solicitado pela chefia imediata, adotando as cautelas de higiene e contato pessoal salvo justificativa médica;

II – manter ligados e ativos, durante os horários estabelecidos pela chefia imediata, os telefones de contato, whatsapp e as contas de correio eletrônico para a comunicação institucional;

III – informar à chefia imediata o andamento dos trabalhos, conforme pactuado, e apontar eventual dificuldade, dúvida ou in­formação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

IV – reunir-se presencialmente ou por videoconferência com a chefia imediata para apresentação dos resultados parciais e finais;

Art. 7º O serviço na modalidade de trabalho home office se realizará em caráter temporário e excepcional e terá vigência até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.

Art. 8º Durante o período de emergência pública reconhecida pelo Decreto Estadual n. 15.396, de 19 de março de 2020, os atendimentos na FERTEL/MS serão realizados, preferencialmente, via e-mail ou telefone institucionais, que são divulgados amplamente nos canais oficiais de comunicação das emissoras públicas.

Art. 9º Aos prazos administrativos em curso no âmbito da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul aplicam-se as disposições contidas no Decreto Estadual n. 15.397, de 20 de março de 2020.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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