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19 de abril de 2024 - 05:14

PGE mantém execução fiscal de débito relativo à multa ambiental no TJMS

Os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMS), por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por pessoa autuada por infração ambiental, que teve o débito inscrito em Dívida Ativa e está sendo executada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

O executado alega que “o aviso de recebimento referente à carta de citação foi acolhido por pessoa estranha ao devedor, de modo que seria nulo o ato citatório e, por conseguinte, este processo. Outrossim, defendeu que não foi comprovada a notificação do contribuinte durante o processo administrativo de lançamento do crédito, o que acarreta a nulidade do título executivo. Por fim, asseverou que o débito estaria prescrito, vez que teria transcorrido prazo superior a 5 anos desde a data da constituição definitiva do crédito (outubro de 2011) até o despacho que determinou a citação”, afirma.

Contudo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sustentou a validade da citação, pois, “mesmo com a entrega da correspondência a terceiro informou que o executado se recusou a assinar o termo de notificação durante os trâmites administrativos, mas apresentou petições em momentos oportunos, impetrando, inclusive, mandado de segurança; salientou a inocorrência de prescrição, eis que o crédito executado se trata de multa ambiental, de modo que o termo inicial do prazo prescricional é o fim do processo administrativo, ou seja, 21/02/2018”, destaca.

De acordo com o entendimento do desembargador e relator da ação, Marcos José de Brito Rodrigues, “… o endereço da citação do executado/agravante fora extraído do cadastro da Receita Federal do Brasil. Assim, embora o recorrente afirme que não mais residia no local para onde foi enviada a carta citatória e que esta teria sido recebida por terceiro, é inconteste que a correspondência foi encaminhada para endereço informado pelo próprio executado em importante órgão da Administração Pública, não havendo se falar, portanto, em nulidade do ato em questão, sobretudo porque assente na jurisprudência pátria o entendimento de que incumbe ao contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal”, observa.

O magistrado ainda lembra que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, a teor do art. 239, §1º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade porque “lhe foi plenamente possível reverter eventual situação capaz de gerar prejuízos e, ainda, assegurado o devido processo legal por meio do contraditório e da ampla defesa”.

Ademais, o relator da ação deixou claro que em face do princípio da instrumentalidade das formas e em homenagem à efetividade processual e da segurança jurídica, é certo que não houve prejuízos e que “a nulidade da citação acarretaria indevido retrocesso no trâmite processual… houve apenas o bloqueio do saldo bancário do executado até a sua manifestação no feito, e não a transferência do respectivo montante ao credor – o que não caracteriza perda ou dano ao devedor/agravante e, por conseguinte, não enseja a nulidade da citação”, coloca.

Finalizando a sua análise, o magistrado reconhece que: “… diferentemente do que afirma o recorrente, o prazo prescricional do crédito não tributário tem início com o encerramento do processo administrativo em que foi apurado o débito, e não do momento em que ocorreu o fato que originou a sanção”, nos termos do enunciado da Súmula 467 do STJ. Daí que, como “o encerramento do processo administrativo se deu em 03.11.2014 (p. 147) e o despacho inicial que determinou a citação do executado ocorreu em 04.06.2019, não tendo transcorrido, portanto, o lustro prescricional”.

Referência: Agravo de Instrumento – Nº 1416504-91.2020.8.12.0000 – Campo Grande

Karla Tatiane, PGE
Foto: Edemir Rodrigues

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