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23 de abril de 2024 - 08:17

Decreto beneficia Reservas Particulares do Patrimônio Natural de MS

Um trabalho conjunto de articulação do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), do WWF-Brasil e da Associação de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN’s) foi aprovado o Decreto 14.755/2017, que dispõe sobre o reconhecimento das RPPN’s no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Os órgão foram responsáveis pela indicação de uma proposta de lei que serviu de base para o texto final do decreto atualmente em vigor.

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O resultado foi uma determinação inovadora. “Pela primeira vez, uma determinação faz menção a utilização de recursos do ICMS Ecológico em terras privadas. A partir de agora, o proprietário poderá solicitar apoio ao município para realizar obras de manutenção de estradas, fiscalização e apoio na elaboração do plano de manejo. Vale ressaltar que essas obras incrementarão o valor do ICMS Ecológico no ano seguinte”, explica Júlia Boock, analista de Conservação do WWF-Brasil.
O novo decreto também prevê que o órgão, entidade ou a empresa, público ou privada, responsável pelo abastecimento de água ou pela geração e pela distribuição de energia, que faça uso de recursos hídricos, e seja beneficiário da proteção, contribua financeiramente para sua proteção e implementação. “Essa previsão é muito inovadora porque mostra a preocupação com as regiões produtoras de água, que, no caso, podem ser as RPPN’s”, afirma a analista de conservação do WWF-Brasil.
A partir de agora, também será permitida, por exemplo, a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas de ecossistemas e a coleta de sementes dentro das RPPN’s. Por outra parte, o proprietário poderá pleitear a certificação de produtos, subprodutos e de serviços ambientais da Unidade de Conservação (UC).
Veja outros pontos inovadores do decreto em vigor no Mato Grosso do Sul:
  • A RPPN poderá ser criada abrangendo até 20% de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de 1.000 (mil) hectares, com projetos de recuperação somente de espécies nativas;
  • A RPPN poderá se sobrepor às Áreas de Proteção Ambiental (APA’s), Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente (APPs);
  • A soltura de animais silvestres na RPPN será permitida mediante a autorização do proprietário e de avaliação técnica do órgão ambiental;
  • Terá preferência a RPPN que for criada no entorno e nas zonas de amortecimento de outras UCs, em corredores ecológicos e em áreas prioritárias para conservação;
  • As áreas das RPPNs, que excederem ao mínimo previsto legalmente para a instituição de reserva legal da propriedade rural, poderão ser cedidas na totalidade do excesso para a regularização de reserva ambiental de outro imóvel;
  • O município de localização da RPPN, beneficiário do Programa Estadual do ICMS Ecológico, deverá priorizar a manutenção da qualidade ambiental das áreas protegidas através de: II – formalização de convênios de parceria do município com o proprietário de RPPN e com instituições do terceiro seto; III – inclusão de programas, projetos e de atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares no planejamento orçamentário plurianual; IV – aprovação de projetos específicos com os respectivos planos de aplicação de recursos oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos naturais, produtos e dos serviços ambientais em áreas privadas; V – criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente que contemple benefícios à RPPN;
  • No caso de licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, que afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado à participação do proprietário e do IMASUL na elaboração do termo de referência do EIA/RIMA, e a RPPN deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental, respeitando alguns critérios

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