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Institucional

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24 de abril de 2024 - 16:17

‘Ainda não é a solução!’

*Por Rosildo Barcellos

Assunto sempre presente quando o assunto é o que fazer quando o jovem aparentemente”sai do controle”  é a questão da emancipação. Etimologicamente a palavra vem do latim emancìpo,as,ávi,átum,áre (emancipar, pôr fora de tutela).

Muitos já pensaram no asunto, temos por exemplo, em análise na Câmara Federal o Projeto de Lei 6934/10, que autoriza adolescentes emancipados, entre 16 e 18 anos, a obter habilitação de motorista. E de acordo com esse projeto e se fosse aprovado, o jovem emancipado que porventura cometesse crimes na direção de veículos estaria sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Não obstante, entre as sanções estariam a advertência, prestação de serviços comunitários e internação por até três anos em estabelecimento educacional. Mas reitero ainda é um projeto. E explico mais atualmente em conformidade com a Lei 9503/97 em seu art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor obedecer a uma tríade de requisitos como a de ser  penalmente imputável; saber ler e escrever; e possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

E, para “ser penalmente imputável” é necessário ter 18 (dezoito) anos completos, conforme interpretação a contrário senso do Art. 27 do Código Penal que preconiza que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Destarte, a emancipação (Parágrafo único e incisos do Artigo 5º do Código Civil lei 10406/02), só o torna apto a praticar atos da vida civil, não penal, nem mesmo dirigir.Isto é,pelo art. 5º  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.E determina em seu parágrafo único….cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Entrementes, a emancipação é em regra geral, irrevogável, irretratável e definitiva e se destina a efeitos na área cível. Mas lembrem-se: o menor, limitado em suas determinações pela própria natureza, carece de sustentáculo e custódia.  Ao mesmo momento em que respeita a força do vínculo biológico, a lei cumula os pais com uma provisão de responsabilidades, atribuindo-lhes o dever de suprir as carências daquele ser em formação e as deficiências do pequeno cidadão e neste momento eu acredito que cada vez mais precisamos das relações familiares e de pai e mãe juntos na formação do caráter de sua prole, na envergadura de seu sobrenome

*Articulista

 

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